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Foi no passado dia 27 de maio que o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um diploma que vem alargar o universo de beneficiários com isenção de IRS sobre mais-valias. Na prática, para beneficiar da isenção da tributação sobre as mais-valias, os proprietários que vendam a sua habitação própria e permanente para adquirir outra habitação própria e permanente, podem apenas ter residido nela durante um ano (antes prazo mínimo era dois anos), desde que reinvistam o valor da venda na nova propriedade no prazo de três anos.

 

A medida já obteve luz verde do Parlamento no passado dia 21 de junho, mas o Código do IRS ainda aguarda as alterações do Governo.

 

 

O que são mais-valias?

 

Segundo o artigo 10.º do Código do IRS, as mais-valias correspondem ao lucro obtido com a venda de um imóvel. Isto é, de forma simplificada, a diferença entre o preço da venda de um bem e o preço pelo qual o comprou. Se esse resultado for positivo, corresponde a uma mais-valia, mas se, pelo contrário, for negativo, denomina-se uma menos-valia.

 

Se a transação gera mais-valias para o vendedor, que correspondem ao lucro que ele aufere no processo, parte desse valor é depois sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares), sendo que a tributação irá depender da forma como esse dinheiro for reinvestido, ou não.

 

 

O IRS incide sobre a totalidade das mais-valias?

 

Nem sempre, na maior parte dos casos, o imposto apenas incidirá sobre metade do valor apurado. Segundo o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, o imposto incide sobre:

 

– 100% das mais-valias apuradas quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado para aquisição ou para realização de obras, de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data de terem recebido o apoio

 

– 50% das mais-valias apuradas nos restantes casos, o que contempla grande parte das situações.

 

 

Como declarar a venda de um imóvel?

 

A venda de um imóvel tem sempre de ser declarada no IRS referente ao ano em que a operação se concretizou, de modo a que a Autoridade Tributária consiga calcular as mais-valias.

 

As mais-valias calculam-se através da diferença entre o valor de aquisição (valor de compra) e o valor de realização (valor de venda), menos as despesas dedutíveis com a compra e venda e os encargos com a valorização do imóvel.

 

De recordar que ainda tem até ao final deste ano para poder beneficiar de Isenção de Mais-Valias nas situações de venda de terrenos para construção ou de habitações secundárias.

 

Condição: Os vendedores devem usar o valor obtido com a venda para amortizar o capital em dívida nos contratos de crédito à habitação nos três meses seguintes.

 

Essa medida faz parte do pacote “Mais Habitação”, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2023.

 

A amortização pode ser feita em contrato de crédito de habitação própria e permanente do proprietário que vendeu a habitação secundária ou de Habitação própria e permanente dos seus descendentes (filhos ou netos).

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