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Evolução do ato administrativo

 

A Administração Pública tem ao seu dispor vários instrumentos para cumprir as funções públicas que lhe são indicadas escolhendo-os e combinando-os, a fim de prosseguir da forma mais eficaz e eficiente os objetivos da sua atuação.

 

De entre eles, destaca-se a figura do ato administrativo, a principal e a mais tradicional forma de atuação da Administração, no qual me irei debruçar de seguida, ficando-me apenas pela análise ao conceito de ato administrativo, tema principal deste trabalho.

 

A origem deste conceito remonta-nos até aos inícios do séc. XIX. Segundo Massimo S. Giannini, o conceito de ato administrativo terá sido utilizado pela primeira vez em 1810 no Repertoire de jurisdiprudence Guyot por Merlin.

 

Nesta época, ao conceito de ato administrativo empregava-se o seguinte entendimento: “uma ordem, uma decisão da autoridade administrativa ou ação, um ato da administração no âmbito das suas funções” de direito público. Reduzia-se, assim, a atividade administrativa a uma atividade estritamente executiva.

 

Com a chegada do séc. XX, o conceito teve de se “estreitar”, muito devido à crescente intervenção da Administração na sociedade e na economia, motivada pelas duas Grandes Guerras Mundiais e pela crise económica de 1929-32.

 

Nesta altura, a Administração passou também a articular-se com a necessidade de criar garantias que assegurassem a sua conformidade com a ordem jurídica no seu todo (garantias de juridicidade) e que tutelassem a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. Isto é, à fiscalização da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública pelos órgãos do contencioso administrativo.

 

Contudo, embora existisse a referência à sindicabilidade do ato, a definição de ato administrativo em pouco ou nada se alterou relativamente à anterior. Definia-se como o ato de autoridade praticado para a prossecução de interesses públicos.

 

Porém, permite desde já distingui-lo de algumas figuras afins, designadamente, dos atos de direito privado, que estão excluídos por força da definição, bem como dos contratos administrativos, pois resultam de um acordo, sendo portanto bilaterais, e dos regulamentos, em face do seu carácter normativo geral e abstrato, em contrapartida ao carácter individual e concreto do ato administrativo.

 

Por sua vez, em Portugal, por muito curioso que se pareça, o conceito de ato administrativo foi sendo construído, na ausência, até tempos recentes, de qualquer definição normativa, a partir de uma elaboração doutrinal baseada em dados jurisprudenciais.

 

 

As divergências

 

Tal facto fez com que em Portugal correm-se duas conceções, a meu ver complementares, relativas à definição de ato administrativo: uma em sentido amplo e outra em sentido restrito, adotadas separadamente.

 

Assim, tínhamos por um lado autores que defendiam e recorriam à definição de ato administrativo como “o ato voluntário e unilateral, praticado por um órgão da Administração, no exercício de poderes administrativos, produzindo efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto” – definição em sentido amplo -, e por outro quem considera-se o ato administrativo como “a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que, para a prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto” – conceito em sentido mais restrito.

 

De acordo com esta doutrina existiam assim duas grandes noções de ato administrativo: a noção ampla ou substantiva, que abrangia atos que, por não serem definitivos e/ou executórios, estavam subtraídos à possibilidade de impugnação contenciosa, e a do ato administrativo definitivo e executório que, ao afetar a esfera jurídica dos cidadãos/administrados, ficava abrangido por essa garantia.

 

 

O conceito de ato administrativo no CPA

 

Só em 1991, com a publicação do CPA é que o nosso ordenamento jurídico dispõe de uma definição legal de ato administrativo, previsto no seu artigo 120.º, atualmente revogado.

Este artigo definia expressamente o ato administrativo como “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”

 

Contudo, esta definição não veio resolver todos os problemas em volta do conceito de ato administrativo, dadas as divergências interpretativas que suscitou, o que levou a uma reformulação do conceito com a reforma em 2015, que irei analisar mais adiante neste trabalho.

 

Comparando este conceito dado pelo legislador com os conceitos defendidos (em sentido amplo e restrito) verificamos que as diferenças não são muito significativas. De facto, na opinião de Aroso da Silva, o conceito que se encontrava previsto no art. 120.º do CPA de 1991 reunia na mesma categoria de ato administrativo tanto os atos de conteúdo decisório que se projetavam no âmbito da relação administrativa geral ou comum, como aqueles cujos efeitos se esgotavam no âmbito das chamadas relações intra-administrativas ou interorgânicas, que se desenvolvem na esfera interna às entidades públicas, entre os seus órgãos ou entre órgãos e funcionários ou agentes.

 

É importante fazer-se uma análise a este preceito, para depois ser mais fácil comparar e verificar as alterações introduzidas pela reforma de 2015 no CPA, mais concretamente pelo art. 148.º do referido Código.

 

Ora, de acordo com o CPA de 1991, e segundo o conceito perfilhado por FREITAS DO AMARAL, que corresponde, no essencial, à noção legal de ato administrativo que constava no art. 120.º do CPA, o ato administrativo é um ato jurídico unilateral, praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração, e que traduz uma decisão de um caso considerado pela AP, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

 

Neste sentido, o CPA de 1991 qualificava o ato como uma “decisão” – reflexo dos poderes autoritários de que goza a Administração, não se esgotando na emissão de uma declaração de ciência, um juízo de valor ou uma opinião (Aroso de Almeida, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, cit. pág. 121).

 

De facto, o ato administrativo, não deixa de ser uma decisão unilateral da AP, embora o Código dê grande relevo à participação do administrado nas decisões administrativas.

 

Em seguida, dizia-nos o art. 120.º do CPA de 1991, que tais decisões eram “dos órgãos da Administração” e apenas a estes, praticadas ao abrigo de normas de direito público, neste caso, normas de direito administrativo.

 

O CPA também referia o facto de os atos administrativos visarem “produzir efeitos jurídicos”, não se fazendo menção se se tratava de efeitos externos ou também de atos com eficácia meramente interna.

 

Por último, referia o CPA de 1991 que a produção de efeitos jurídicos se refere a uma “situação individual e concreta”, ou seja, que o ato administrativo é relativo a um caso concreto.

 

Com a revisão do CPA em 2015, a definição legal de ato administrativo passou a estar prevista no art. 148.º, que corresponde ao art. 120.º do CPA de 1991, com algumas alterações. Contudo, não se trata de um novo conceito, mas antes de um conceito ajustado.

 

Este novo artigo vem por um lado acrescentar ao conceito o elemento: “eficácia externa”, numa situação individual e concreta, ou seja, os atos administrativos serão aquelas decisões que produzam efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os administrados.

 

Conforme refere o Acórdão do TCANorte de 04/05/2006:

 

  I- Atos administrativos são as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de direito púbico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

  II- Os atos de procedimento administrativo, tais como as informações, as respostas a pedidos de informação ou solicitações no âmbito de determinado processo administrativo não se configuram como atos suscetíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, não sendo, nessa medida, qualificáveis como atos administrativos.

 

Por outro, elimina do conceito o elemento orgânico da respetiva autoria, dado que a sua prática deixa de se cingir apenas a decisões dos órgãos da Administração, para passar a aplicar a quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza, exerçam, sob um prisma funcional, a “atividade administrativa”.

 

Quer isto dizer, que as decisões qualificadas como atos administrativos deixam de ser apenas emanadas de “órgãos da Administração Pública”, para também passarem a poder ser emanadas por outras entidades e, até particulares, no âmbito do exercício de poderes jurídico-administrativos.
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Notícias

As condições de resgate sem penalização de planos de poupança foram publicadas pela Lei n.° 19/2022, de 21 de outubro são aplicáveis entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

 

O resgate sem penalização abrange o reembolso de três tipos de plano:

 – planos poupança-reforma (PPR);

 – planos poupança-educação (PPE);

 – planos poupança-reforma/educação (PPR/E).

 

O resgate do valor pelos participantes desses planos permite um reembolso até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) que, em 2022, é de 443,20 euros e em 2023 será de 478,70 euros.

 

O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

 

Até 31 de dezembro de 2023, as instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime, quer nos seus sites, de forma visível, quer nos extratos para o cliente, no caso de emitirem extratos de conta.

 

A fiscalização do cumprimento deste dever de informação cabe ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (AFS).

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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Foi publicada a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro de 2022, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.

 

O período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos biológicos ou adotivos, enteados, genros e noras) foi aumentado de 5 para 20 dias consecutivos, a partir do dia 4 de janeiro, na sequência da publicação em Diário da República da lei que altera o Código do Trabalho.

 

O diploma, que alarga o período de licença para pais devido ao falecimento de um filho e mantém ainda os cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, aplicando-se também em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, ou de parente ou afim ascendente de primeiro grau na linha reta (sogros, pais/padrastos).

 

O diploma consagra ainda o direito a acompanhamento psicológico, a solicitar por ambos os progenitores, junto de um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta. Um direito garantido, do mesmo modo, em caso de morte de familiares próximos designadamente cônjuge e ascendentes.

 

Relativamente à questão da contabilização ou não dos dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, é de referir que nesses dias não poderão ser computados os dias de descanso e/ou os feriados intercorrentes, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho. Não se trata, portanto, de cinco ou vinte dias consecutivos de calendário, mas sim de cinco ou vinte dias consecutivos de falta ao trabalho.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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Entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2022 o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, sejam eles móveis ou imóveis, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 20 de maio de 2019.

 

 

O que mudou nos prazos de garantia

 

Uma das novidades desta nova legislação está relacionada com a alteração do prazo de garantia na aquisição de imóveis, que passou dos 5 para os 10 anos, nas situações cujas desconformidades estejam relacionadas com os elementos estruturais do imóvel, designadamente, telhado, paredes, canalizações, pavimentos ou instalações elétricas, mantendo-se o prazo de 5 anos para as restantes faltas de conformidade (artigo 23.º do referido diploma legal).

 

Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, dispõe que o proprietário tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, direitos estes que caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade (artigo 25.º, n.º 1).

 

Consagra-se, também no presente decreto-lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

 

Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

 

 

As disposições do novo diploma serão aplicáveis a que contratos?

 

Com o presente decreto-lei reforça-se, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais.

 

Importa referir que estas alterações em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de janeiro de 2022.

 

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), foi revogado pelo presente Decreto-Lei.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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A confirmação anual do RCBE deverá ser obrigatoriamente efetuada até 31 de dezembro de 2022, de acordo com a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto