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Gerir uma loja online em Portugal implica cumprir várias obrigações legais específicas do comércio eletrónico. Abaixo, apresento um resumo das principais normas e informações importantes que deve considerar para garantir a conformidade legal da sua loja online.

 

 

Identificação e Informação Geral

A sua loja online deve apresentar claramente a identificação completa da empresa, incluindo:

 

– Nome ou denominação social;

– Morada/sede e endereço eletrónico;

– Número de identificação fiscal (NIF);

– Informação sobre a entidade reguladora, se aplicável.

 

 

Proteção de Dados Pessoais

Se a sua loja recolhe dados pessoais dos clientes, é obrigatório cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Deve informar os clientes sobre como os seus dados serão recolhidos, usados, partilhados e protegidos. É essencial obter o consentimento explícito dos clientes para a recolha e tratamento dos seus dados.

 

 

Informações sobre Produtos e Preços

Os preços dos produtos devem ser apresentados de forma clara e transparente, incluindo todos os impostos e taxas aplicáveis. Em caso de promoções ou saldos, deve indicar o preço anterior e a percentagem de desconto. Expressões como “super preço” ou “oportunidades” são proibidas para designar saldos ou promoções.

 

 

Métodos de Pagamento e Envio

Durante o processo de encomenda, deve informar os clientes sobre todos os métodos de pagamento disponíveis e quaisquer restrições de envio. É importante que os custos de envio e outros encargos sejam claramente comunicados antes da conclusão da compra.

 

 

Devoluções e Reembolsos

Os clientes têm o direito de devolver os produtos ou cancelar o contrato no prazo de 14 dias sem custos adicionais ou necessidade de especificar um motivo. Existem exceções para produtos personalizados ou que se deterioram rapidamente. O reembolso deve ser efetuado pelo mesmo meio de pagamento utilizado pelo cliente, no prazo máximo de 14 dias.

 

Existem algumas exceções ao direito de devolução de produtos comprados online. Em Portugal, os consumidores não podem devolver os seguintes tipos de produtos:

 

Produtos personalizados: Itens feitos sob medida ou claramente personalizados de acordo com as especificações do cliente.

Produtos perecíveis: Bens que podem deteriorar-se ou expirar rapidamente, como alimentos e flores.

Produtos selados: Produtos selados que não podem ser devolvidos por razões de proteção da saúde ou higiene, se o selo for removido após a entrega, como cosméticos e roupas íntimas.

Gravações de áudio e vídeo: CDs, DVDs e software de computador selados que foram abertos após a entrega.

Jornais e revistas: Publicações periódicas, como jornais e revistas, não podem ser devolvidas.

Conteúdos digitais: Fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos em suporte material, se a execução tiver começado com o consentimento prévio e expresso do consumidor e com o reconhecimento de que perderá o direito de rescisão.

 

Estas exceções são estabelecidas para proteger os vendedores de perdas significativas e garantir que os produtos que não podem ser revendidos por razões de saúde, personalização ou perecibilidade não sejam devolvidos.

 

 

Livro de Reclamações

É obrigatório disponibilizar um livro de reclamações eletrónico na sua loja online. Este deve estar acessível e visível para os clientes, permitindo-lhes apresentar queixas de forma simples e direta.

 

 

Faturação

A emissão de faturas deve ser feita através de um software de faturação certificado, garantindo a validade fiscal das mesmas. As faturas devem incluir todos os detalhes necessários, como a identificação do vendedor e do comprador, descrição dos produtos ou serviços, e valores correspondentes.

 

 

Cumprir estas normas não só evita coimas pesadas, que podem chegar aos 50 mil euros, mas também contribui para a confiança e satisfação dos clientes, promovendo um ambiente de compra seguro e transparente.

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A Black Friday é um evento de compras que ocorre anualmente na última sexta-feira de novembro, oferecendo descontos significativos em diversos produtos e serviços. Em Portugal, este evento tem alcançado popularidade, mas é importante estar atento às regras e práticas para garantir uma experiência de compra segura e vantajosa.

 

Apresentamos assim as 7 regras que não pode esquecer nesta Black Friday e a ter em conta pelos comerciantes e consumidores. 

 

 

  1. Transparência nos Descontos

As lojas são obrigadas a apresentar o preço original e o preço com desconto dos produtos. O preço original deve ser o mais baixo praticado nos 30 dias consecutivos anteriores à promoção. Esta regra visa evitar falsas promoções, onde os preços são inflacionados antes de serem “reduzidos”.

 

 

  1. Direito à Informação

Os consumidores devem ser claramente informados sobre as condições da promoção, incluindo a duração da oferta e a disponibilidade dos produtos.  Deverá ainda estar visível e percetível o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em alternativa, o novo preço e a percentagem de redução. Informações sobre políticas de devolução e garantia também devem estar acessíveis. 

 

 

  1. Política de Devoluções

Durante a Black Friday, as regras de devolução permanecem as mesmas. Para as compras on-line os consumidores têm o direito de devolver os produtos no prazo de 14 dias após a receção, sem necessidade de justificar o motivo. No entanto, existem exceções para produtos personalizados (com fotografia, nome, etc.), perecíveis ou selados por razões de higiene.

 

 

  1. Compras Online

Nas compras online, é essencial verificar a reputação da loja e ler as avaliações de outros clientes. Utilize comparadores de preços para garantir que está a obter o melhor negócio possível. Além disso, certifique-se de que o site é seguro, verificando a presença do cadeado na barra de endereço e o uso de HTTPS2.

 

 

  1. Meios de pagamento

Os comerciantes são obrigados a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efetuar qualquer variação no preço em função do meio de pagamento utilizado.

 

 

  1. Prevenir ataques de phishing

Evite clicar em links de emails de remetentes desconhecidos. Comunicações não solicitadas, ou spam, podem ser usadas para phishing, um tipo de ciberataque que visa obter dados pessoais de forma ilícita. Para se proteger, não clique em links, não baixe anexos e não preencha formulários com dados pessoais provenientes de emails não solicitados.

 

 

  1. Publicidade Enganosa

A publicidade enganosa é proibida. Se encontrar promoções que parecem boas demais para ser verdade, é importante verificar a veracidade das informações. A Direção-Geral do Consumidor (DGC) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são responsáveis por fiscalizar e garantir o cumprimento das regras. 

 

 

A Black Friday pode ser uma excelente oportunidade para fazer boas compras, mas é crucial estar bem informado e atento às regras para evitar fraudes e garantir que os descontos são reais. Seguindo estas orientações, poderá aproveitar ao máximo as promoções de forma segura e consciente.

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Foi no passado dia 27 de maio que o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um diploma que vem alargar o universo de beneficiários com isenção de IRS sobre mais-valias. Na prática, para beneficiar da isenção da tributação sobre as mais-valias, os proprietários que vendam a sua habitação própria e permanente para adquirir outra habitação própria e permanente, podem apenas ter residido nela durante um ano (antes prazo mínimo era dois anos), desde que reinvistam o valor da venda na nova propriedade no prazo de três anos.

 

A medida já obteve luz verde do Parlamento no passado dia 21 de junho, mas o Código do IRS ainda aguarda as alterações do Governo.

 

 

O que são mais-valias?

 

Segundo o artigo 10.º do Código do IRS, as mais-valias correspondem ao lucro obtido com a venda de um imóvel. Isto é, de forma simplificada, a diferença entre o preço da venda de um bem e o preço pelo qual o comprou. Se esse resultado for positivo, corresponde a uma mais-valia, mas se, pelo contrário, for negativo, denomina-se uma menos-valia.

 

Se a transação gera mais-valias para o vendedor, que correspondem ao lucro que ele aufere no processo, parte desse valor é depois sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares), sendo que a tributação irá depender da forma como esse dinheiro for reinvestido, ou não.

 

 

O IRS incide sobre a totalidade das mais-valias?

 

Nem sempre, na maior parte dos casos, o imposto apenas incidirá sobre metade do valor apurado. Segundo o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, o imposto incide sobre:

 

– 100% das mais-valias apuradas quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado para aquisição ou para realização de obras, de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data de terem recebido o apoio

 

– 50% das mais-valias apuradas nos restantes casos, o que contempla grande parte das situações.

 

 

Como declarar a venda de um imóvel?

 

A venda de um imóvel tem sempre de ser declarada no IRS referente ao ano em que a operação se concretizou, de modo a que a Autoridade Tributária consiga calcular as mais-valias.

 

As mais-valias calculam-se através da diferença entre o valor de aquisição (valor de compra) e o valor de realização (valor de venda), menos as despesas dedutíveis com a compra e venda e os encargos com a valorização do imóvel.

 

De recordar que ainda tem até ao final deste ano para poder beneficiar de Isenção de Mais-Valias nas situações de venda de terrenos para construção ou de habitações secundárias.

 

Condição: Os vendedores devem usar o valor obtido com a venda para amortizar o capital em dívida nos contratos de crédito à habitação nos três meses seguintes.

 

Essa medida faz parte do pacote “Mais Habitação”, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2023.

 

A amortização pode ser feita em contrato de crédito de habitação própria e permanente do proprietário que vendeu a habitação secundária ou de Habitação própria e permanente dos seus descendentes (filhos ou netos).

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A prescrição de dívidas é um conceito jurídico que estabelece limites temporais para que uma pessoa singular ou coletiva possa exigir o cumprimento de uma obrigação financeira por parte de outra. Quando uma dívida prescreve, significa que o devedor não pode mais ser legalmente compelido a realizar o pagamento, pois o prazo para a cobrança expirou.

 

O prazo de prescrição pode variar dependendo do tipo de dívida e das circunstâncias específicas envolvidas. Geralmente, o período de prescrição começa a ser contado a partir do momento em que o devedor não realiza o pagamento, podendo durar entre seis meses e vinte anos. Uma vez decorrido esse prazo, o devedor adquire o direito de recusar o pagamento e deixa de estar obrigado a quitar a dívida.

 

 

Quais são as condições necessárias para a prescrição de dívidas?

 

Entretanto, é importante salientar que a prescrição de dívidas não ocorre automaticamente. É necessário que o devedor comunique ao credor que não está mais legalmente vinculado a cumprir com essa obrigação. Essa comunicação deve ser feita através de uma carta registada com aviso de receção, a fim de fornecer uma prova de que o credor recebeu a notificação.

 

Além disso, é crucial garantir que não tenham ocorrido eventos que interrompam ou suspendam o prazo de prescrição. Por exemplo, a cobrança judicial da dívida e a citação do devedor podem interromper o prazo de prescrição, fazendo com que um novo período seja contado a partir da data da citação.

 

 

Quais são os prazos existentes para a prescrição de dívidas?

 

Os prazos de prescrição podem variar consideravelmente conforme o tipo de dívida em questão. Vamos explorar os diferentes prazos existentes:

 

Prazo de 20 anos: Esse é o prazo geral de prescrição, aplicável a dívidas que não se enquadram em nenhuma das exceções previstas. Por exemplo, as dívidas de cartões de crédito encaixam-se neste prazo padrão.

 

Prazo de 8 anos: Este período é aplicado a dívidas relacionadas às Finanças e propinas de instituições de ensino público.

 

Prazo de 5 anos: Esse prazo é comumente aplicado a dívidas relacionadas à Segurança Social e a dívidas periódicas renováveis. Inclui casos como anuidades de rendas perpétuas, rendas e alugueres, quotas de condomínio, entre outros.

 

Prazo de 3 anos: Esse prazo é válido para dívidas relacionadas a instituições e serviços médicos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.

 

Prazo de 2 anos: É aplicado a dívidas contraídas por estudantes em estabelecimentos que fornecem alojamento e/ou alimentação, bem como dívidas a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento (exceto propinas). Também é válido para vendas feitas por comerciantes a particulares, fornecimento de mercadorias, execução de trabalhos ou gestão de negócios de terceiros. Dívidas relacionadas a serviços prestados por profissionais liberais, como médicos, advogados, psicólogos, arquitetos, contabilistas e solicitadores também prescrevem em 2 anos, assim como multas de trânsito.

 

Prazo de 6 meses: Esse prazo é aplicado a todas as dívidas decorrentes de serviços públicos essenciais, como água, eletricidade, gás e telecomunicações. Além disso, dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, relacionadas ao fornecimento desses serviços, também prescrevem após seis meses.

 

É crucial que os credores estejam cientes dos prazos de prescrição aplicáveis às suas dívidas, pois a não observância desses limites temporais pode acarretar a perda do direito de cobrança e, por outro lado, oferecer ao devedor a possibilidade de recusar o pagamento.

 

Em suma, a prescrição de dívidas é uma importante figura jurídica que pretende equilibrar os interesses das partes envolvidas numa obrigação financeira. Entender os prazos e condições para a prescrição é essencial para evitar conflitos e garantir uma relação saudável entre credores e devedores.

 

Para mais informações acerca da prescrição de dívidas, fale comigo!

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Comprar ou vender um imóvel pode ser uma experiência emocionante e ao mesmo tempo complexa. É importante garantir que todos os aspetos legais e documentais associados à transmissão sejam tratados de forma correta, para evitar problemas e garantir que os seus interesses são protegidos. A lei estabelece que o contrato de compra e venda de um imóvel deve ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado por advogado ou solicitador.É aqui que os meus serviços de solicitadoria o podem ajudar. No meu escritório, trato de toda a documentação necessária para a compra ou venda de um imóvel, incluindo a elaboração do contrato de compra e venda, com a respetiva autenticação, a obtenção de todos os documentos necessários para a transação, coordenando assim todo o processo de transferência de propriedade.Além disso, também presto aconselhamento jurídico sobre questões relacionadas com as obrigações fiscais, direitos e responsabilidades do comprador e vendedor, entre outros aspetos legais relacionados à compra ou venda de um imóvel. O meu objetivo é tornar todo o processo o mais simples e tranquilo possível para os meus clientes, garantindo que todos os aspetos legais sejam tratados corretamente e de forma eficaz.Ao escolher os meus serviços de solicitadoria para a compra ou venda de um imóvel, terá a certeza de que os seus interesses são protegidos e que o processo está a ser tratado de forma profissional e eficiente. Entre em contato comigo para agendar uma consulta inicial e descubra como posso ajudá-lo com a compra ou venda do seu imóvel.
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Divorciou-se ou ficou viúvo/a recentemente e pretende voltar a contrair matrimónio? Existem boas notícias para si. A lei que previa um prazo para os cidadãos divorciados ou viúvos poderem casar-se de novo foi alterada em 2019.

Casar depois de um divórcio ou de uma viuvez ficou mais célere. Isto porque foi revogado pela Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro, o prazo internupcial que se encontrava previsto no artigo 1605.º do Código Civil. Tratava-se do período em que cidadãos divorciados e viúvos precisavam de esperar para poderem voltar a casar-se. Com a dissolução deste instituto, qualquer pessoa pode, no limite, casar de novo imediatamente após assinar os papéis do divórcio ou enviuvar, se assim for a sua vontade. Esta alteração ao Código Civil entrou em vigor a 1 de outubro de 2019.


Quanto tempo era necessário esperar para voltar a casar?


Até esta alteração legislativa os cônjuges que vissem o seu casamento dissolvido por divórcio ou morte tinham de respeitar um prazo internupcial antes de celebrarem um novo casamento. Esse prazo legal era diferente para homens e mulheres. De 180 dias para eles e de 300 dias para elas.


O que originou a criação do prazo internupcial?


Em vigor no Código Civil desde 1967, o prazo internupcial tinha como finalidade fazer respeitar as convenções sociais: do luto oficial, no caso de viuvez, e do decoro social, no caso de divórcio.

Por que razão o prazo internupcial era mais longo para as mulheres?
O prazo internupcial de 300 dias imposto às mulheres (mais 120 dias face aos homens) tinha dois objetivos. Um deles, era evitar dúvidas sobre a paternidade de um filho nascido após o segundo casamento. O outro, prendia-se com o facto de impedir que a mulher se casasse grávida do anterior marido.

A lei previa, no entanto, a possibilidade de as mulheres pedirem a dispensa do prazo de 300 dias. Assim, era-lhes aplicado o prazo de 180 dias, correspondente ao que existia para os homens. Mas para tal acontecer a mulher teria que fazer prova de que não estava grávida, através de atestado passado por um médico especialista em ginecologia ou obstetrícia, ou de ter tido um filho depois da dissolução do casamento.

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Desde o passado dia 1 de novembro de 2021, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2021, que as empresas fornecedoras de serviços públicos essenciais, como é o caso dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, águas e resíduos, eletricidade e gás e transportes públicos de passageiros são, ao contrário dos restantes fornecedores de bens ou serviços, obrigadas a disponibilizar linhas telefónicas de contacto para o consumidor gratuitas ou, em alternativa, devem corresponder a um número iniciado por 2 ou 9, ou seja, as tradicionais linhas geográficas ou móveis.

 

Já os restantes prestadores de bens e serviços não são obrigados a ter uma linha para contacto telefónico com o consumidor. Porém, se o fizerem, têm necessariamente de ter uma destas duas opções.

 

 

Informações obrigatórias que deve divulgar

 

Além disso, todas as entidades que disponibilizem linhas de apoio ao cliente são obrigadas a divulgar nos diversos suportes de contacto com o consumidor (site, fatura, contratos, e-mails, etc.) o número de contacto telefónico, bem como o preço das respetivas chamadas.

 

Contudo, sempre que não seja possível indicar ao consumidor um preço fixo para a chamada, pois como sabemos as chamadas feitas pela rede fixa e pela rede móvel têm custos diversos, consoante o tarifário do utilizador e a rede que usa para ligar, deve ser incluída a informação “Chamada para a rede fixa nacional”, para as linhas geográficas, com números começados por 2, ou “Chamada para rede móvel nacional”, para as linhas de telemóvel, com números começados por 9.

 

Na verdade, esta nova legislação não veio abolir com as linhas de valor acrescentado (números começados por 7, 808 ou 30). Elas continuam a existir. Contudo, estas não podem ser a única forma de contacto com os consumidores. Ou seja, o cliente tem de ter alternativas.

 

 

Chamadas sem custos ou com tarifas normais

 

Mas em termos práticos, deixa de ser vantajoso para as empresas mantê-los ativos, uma vez que as entidades que tiverem esses números terão de disponibilizar novas linhas telefónicas, gratuitas ou com as tarifas normais da rede fixa ou móvel, e terão de as divulgar nas suas comunicações, com um maior destaque face às de valor acrescentado.  

 

Importa também referir que se o prestador disponibilizar uma linha de valor acrescentado para além da linha gratuita ou de baixo custo, nos termos já mencionados, este não pode prestar um serviço de melhor qualidade nesta linha adicional superior ao desta última opção. Ou seja, não pode oferecer melhor qualidade pelo facto de uma linha ser mais cara que outra.

 

 

Não é obrigatório disponibilizar uma linha telefónica

 

Conforme já anteriormente referido, este diploma não obriga os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a disponibilizar uma linha telefónica de contacto para o consumidor.

 

Se oferece aos seus clientes outros canais de contacto igualmente rápidos e eficientes, como é o caso, por exemplo, do e-mail, chat ou uma app de mensagens instantâneas como o WhatsApp ou o Messenger, não tem de acrescentar a estes uma linha telefónica. Mas, se a tiver, como acontece na maior parte das empresas e negócios, deverá cumprir com as novas regras.

 

São também abrangidas por esta obrigação, e como tal têm também de cumprir os deveres de informação indicados acima, as entidades da Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.

 

O que se pretende com estas novas regras é que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem qualquer entrave ou restrição motivada por questões de carácter económico.

 

Com estas regras, o consumidor saberá sempre que a chamada que fizer para a entidade fornecedora dos bens ou serviços nunca implicará um custo superior ao que pagaria em qualquer outra chamada normal que faça.

 

 

O que acontece a quem não cumprir?

 

As coimas previstas para quem não cumprir as regras são consideravelmente avultadas, pois trata-se de uma contraordenação económica muito grave, cuja coima pode oscilar entre:

 

– 650€ e os 1 500€ para as pessoas singulares;

– 1 700€ a 3 000€ se for um microempresa;

– 4 000€ a 8 000€ se for uma pequena empresa.

 

Para as empresas médias, a coima pode chegar aos 16 000€ e, para as grandes empresas aos 24 000€.

 

A aplicação das coimas para quem não cumprir com as novas regras só se aplicam desde junho passado, competindo a fiscalização do seu cumprimento, instrução dos processos respetivos e aplicação de sanções à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou à ASAE se não existir uma entidade setorial específica. 

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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Na sequência de alterações legislativas em 2008, 2012 e 2016, a data de revalidação da carta de condução poderá ser diferente da que está prevista no título de condução.

 

A carta de condução deverá ser revalidada de acordo com as idades, para as diferentes categorias de veículos.

 

Assim, os condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícolas devem:


– Revalidar pela 1ª vez a carta aos 50 anos quando habilitados antes de 02 de janeiro de 2013;
– Revalidar pela 1ª vez a carta na data que consta averbada no título de condução quando habilitados a partir de 02 de janeiro de 2013;
– Revalidar pela 1ª vez a carta 15 anos após a data da habilitação e de 15 em 15 anos até perfazer os 60 anos quando habilitados a partir de 30 de julho de 2016.

 

Por sua vez, os condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE, que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem:

 

– Revalidar pela 1ª vez a carta aos 40 anos, quando habilitados antes de 2 de janeiro de 2013;
– Revalidar pela 1ª vez a carta na data que consta do documento, quando habilitados depois de 2 de janeiro de 2013;
– Revalidar pela 1ª vez a carta aos 5 anos após a data da habilitação e de 5 em 5 anos até perfazer os 70 anos, quando habilitados após 30 de julho de 2016.

 

Como se pode verificar, estas alterações à lei, impõe a renovação a partir de idades muito prematuras e prazos diferentes.

 

 

Revalidação da carta de condução

 

A carta de condução é o documento que atesta, em Portugal, a aptidão de um cidadão para conduzir veículos a motor na via pública. Ora, se deixar passar o prazo e conduzir com a carta de condução caducada está a cometer uma infração rodoviária.

 

Assim, de modo a evitar tal contraordenação, a revalidação da carta deve ser requisitada nos 6 meses anteriores à sua caducidade, para não incorrer nas seguintes situações:

 

– Realização de um exame especial, composto por prova prática, nos casos de deixar passar mais do que 2 anos (e até um limite de 5 anos) sem renovar a carta;
– Concluir com aproveitamento um curso específico de formação e realizar um exame especial, composto por prova prática, se deixar passar mais do que 5 anos (até um limite de 10 anos) sem renovar a carta.

 

Os condutores podem consultar a validade de cada categoria da carta de condução, que corresponde às datas de revalidação, na plataforma IMTonline na área de condutores e podem ainda revalidar a carta na plataforma com um desconto de 10%, ou presencialmente num balcão do IMT, Espaço do Cidadão ou até mesmo junto do seu Solicitador.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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A nova plataforma que permite a realização de atos notariais à distância por videoconferência, instituído pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, já se encontra operacional.

 

 

Alguns atos que pode realizar à distância

 

Alguns dos atos que podem ser feitos à distância, por videoconferência e sem necessidade de as partes se deslocarem às conservatórias, cartórios notariais, ou aos escritórios de advogados e solicitadores, são:

 

– Termos de autenticação de documentos particulares;

– Escrituras públicas;

– Procedimentos especiais de transmissão;

– Oneração e registo de imóveis;

– Divórcios por mútuo consentimento;

– Habilitações de herdeiros com e sem registos ou reconhecimentos presenciais;

– Entre outros.

 

A ideia é que tudo possa ser realizado à distância e a partir de qualquer parte do país, mesmo em zonas geográficas onde não existam serviços de registo.

 

 

Como se pode realizar os atos notariais à distância?

 

A começar pelo agendamento, que poderá ser efetuado através da própria plataforma, em agendamento.justica.gov.pt, mas também diretamente junto dos profissionais habilitados para o efeito: conservadores e oficiais de registo, advogados, notários, solicitadores e agentes consulares.

 

Efetuado o agendamento, serão posteriormente enviadas notificações eletrónicas aos vários participantes, que terão de se autenticar na plataforma utilizando o Cartão de Cidadão (CC) ou a Chave Móvel Digital (CMD).

 

O acesso aos atos por videoconferência implica, naturalmente, o acesso a um computador com ligação à internet, microfone, som e câmara. Também aí a autenticação será via CC, CMD ou certificado qualificado.

 

Os profissionais, quer sejam participantes ou tituladores, autenticam-se com os certificados das ordens profissionais ou, no caso dos conservadores ou oficiais de justiça, com a autenticação do Ministério da Justiça.

 

O utilizador terá acesso a uma área reservada na qual poderá aceder à página da sessão de vídeoconferência, mas também efetuar consultas:

 

– Verificar a listagem de atos em que está envolvido (agendados e realizados);

– Consultar os respetivos detalhes;

– Verificar a listagem das sessões agendadas ou realizadas;

– Aceder e submeter documentos e comprovativos de pagamento; ou assinar digitalmente documentos durante a sessão de videoconferência.


Será também nessa área reservada que cada utilizador terá de manifestar o seu consentimento e vontade, atestando que pretende realizar aquele ato e que não está a ser obrigado a tal.

 

 

Segurança nos atos realizados à distância

 

A garantia de segurança na realização destes atos à distância começará desde logo, com a autenticação das partes à entrada. Depois, segundo garante o Ministério da Justiça, “todas as comunicações são encriptadas ponto a ponto”.

 

Por outro lado, o profissional que está a conduzir o processo deverá recusar fazê-lo se tiver dúvidas, seja sobre a identidade dos intervenientes, seja sobre a sua capacidade e a sua livre vontade para a prática do ato, seja, ainda, sobre a genuinidade ou integridade dos documentos apresentados.

 

Para além disso, as condições técnicas deverão estar reunidas, ou seja, no caso de má qualidade de imagem, deficientes condições de luminosidade ou som ou interrupções na transmissão do vídeo, o ato não poderá realizar-se.

 

Refira-se ainda que, por lei, todas as sessões de videoconferência serão gravadas desde o momento em que se iniciam.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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As condições de resgate sem penalização de planos de poupança foram publicadas pela Lei n.° 19/2022, de 21 de outubro são aplicáveis entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

 

O resgate sem penalização abrange o reembolso de três tipos de plano:

 – planos poupança-reforma (PPR);

 – planos poupança-educação (PPE);

 – planos poupança-reforma/educação (PPR/E).

 

O resgate do valor pelos participantes desses planos permite um reembolso até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) que, em 2022, é de 443,20 euros e em 2023 será de 478,70 euros.

 

O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

 

Até 31 de dezembro de 2023, as instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime, quer nos seus sites, de forma visível, quer nos extratos para o cliente, no caso de emitirem extratos de conta.

 

A fiscalização do cumprimento deste dever de informação cabe ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (AFS).

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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