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Notícias

Foi publicada a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro de 2022, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.

 

O período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos biológicos ou adotivos, enteados, genros e noras) foi aumentado de 5 para 20 dias consecutivos, a partir do dia 4 de janeiro, na sequência da publicação em Diário da República da lei que altera o Código do Trabalho.

 

O diploma, que alarga o período de licença para pais devido ao falecimento de um filho e mantém ainda os cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, aplicando-se também em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, ou de parente ou afim ascendente de primeiro grau na linha reta (sogros, pais/padrastos).

 

O diploma consagra ainda o direito a acompanhamento psicológico, a solicitar por ambos os progenitores, junto de um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta. Um direito garantido, do mesmo modo, em caso de morte de familiares próximos designadamente cônjuge e ascendentes.

 

Relativamente à questão da contabilização ou não dos dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, é de referir que nesses dias não poderão ser computados os dias de descanso e/ou os feriados intercorrentes, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho. Não se trata, portanto, de cinco ou vinte dias consecutivos de calendário, mas sim de cinco ou vinte dias consecutivos de falta ao trabalho.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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Notícias

Entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2022 o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, sejam eles móveis ou imóveis, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 20 de maio de 2019.

 

 

O que mudou nos prazos de garantia

 

Uma das novidades desta nova legislação está relacionada com a alteração do prazo de garantia na aquisição de imóveis, que passou dos 5 para os 10 anos, nas situações cujas desconformidades estejam relacionadas com os elementos estruturais do imóvel, designadamente, telhado, paredes, canalizações, pavimentos ou instalações elétricas, mantendo-se o prazo de 5 anos para as restantes faltas de conformidade (artigo 23.º do referido diploma legal).

 

Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, dispõe que o proprietário tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, direitos estes que caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade (artigo 25.º, n.º 1).

 

Consagra-se, também no presente decreto-lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

 

Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

 

 

As disposições do novo diploma serão aplicáveis a que contratos?

 

Com o presente decreto-lei reforça-se, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais.

 

Importa referir que estas alterações em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de janeiro de 2022.

 

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), foi revogado pelo presente Decreto-Lei.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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