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Novo prazo de garantia passa para 10 anos
Entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2022 o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, sejam eles móveis ou imóveis, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 20 de maio de 2019.
O que mudou nos prazos de garantia
Uma das novidades desta nova legislação está relacionada com a alteração do prazo de garantia na aquisição de imóveis, que passou dos 5 para os 10 anos, nas situações cujas desconformidades estejam relacionadas com os elementos estruturais do imóvel, designadamente, telhado, paredes, canalizações, pavimentos ou instalações elétricas, mantendo-se o prazo de 5 anos para as restantes faltas de conformidade (artigo 23.º do referido diploma legal).
Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, dispõe que o proprietário tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, direitos estes que caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade (artigo 25.º, n.º 1).
Consagra-se, também no presente decreto-lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.
Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.
As disposições do novo diploma serão aplicáveis a que contratos?
Com o presente decreto-lei reforça-se, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais.
Importa referir que estas alterações em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de janeiro de 2022.
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), foi revogado pelo presente Decreto-Lei.
Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.