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As condições de resgate sem penalização de planos de poupança foram publicadas pela Lei n.° 19/2022, de 21 de outubro são aplicáveis entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
O resgate sem penalização abrange o reembolso de três tipos de plano:
– planos poupança-reforma (PPR);
– planos poupança-educação (PPE);
– planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
O resgate do valor pelos participantes desses planos permite um reembolso até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) que, em 2022, é de 443,20 euros e em 2023 será de 478,70 euros.
O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
Até 31 de dezembro de 2023, as instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime, quer nos seus sites, de forma visível, quer nos extratos para o cliente, no caso de emitirem extratos de conta.
A fiscalização do cumprimento deste dever de informação cabe ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (AFS).
Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.