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A prescrição de dívidas é um conceito jurídico que estabelece limites temporais para que uma pessoa singular ou coletiva possa exigir o cumprimento de uma obrigação financeira por parte de outra. Quando uma dívida prescreve, significa que o devedor não pode mais ser legalmente compelido a realizar o pagamento, pois o prazo para a cobrança expirou.

 

O prazo de prescrição pode variar dependendo do tipo de dívida e das circunstâncias específicas envolvidas. Geralmente, o período de prescrição começa a ser contado a partir do momento em que o devedor não realiza o pagamento, podendo durar entre seis meses e vinte anos. Uma vez decorrido esse prazo, o devedor adquire o direito de recusar o pagamento e deixa de estar obrigado a quitar a dívida.

 

 

Quais são as condições necessárias para a prescrição de dívidas?

 

Entretanto, é importante salientar que a prescrição de dívidas não ocorre automaticamente. É necessário que o devedor comunique ao credor que não está mais legalmente vinculado a cumprir com essa obrigação. Essa comunicação deve ser feita através de uma carta registada com aviso de receção, a fim de fornecer uma prova de que o credor recebeu a notificação.

 

Além disso, é crucial garantir que não tenham ocorrido eventos que interrompam ou suspendam o prazo de prescrição. Por exemplo, a cobrança judicial da dívida e a citação do devedor podem interromper o prazo de prescrição, fazendo com que um novo período seja contado a partir da data da citação.

 

 

Quais são os prazos existentes para a prescrição de dívidas?

 

Os prazos de prescrição podem variar consideravelmente conforme o tipo de dívida em questão. Vamos explorar os diferentes prazos existentes:

 

Prazo de 20 anos: Esse é o prazo geral de prescrição, aplicável a dívidas que não se enquadram em nenhuma das exceções previstas. Por exemplo, as dívidas de cartões de crédito encaixam-se neste prazo padrão.

 

Prazo de 8 anos: Este período é aplicado a dívidas relacionadas às Finanças e propinas de instituições de ensino público.

 

Prazo de 5 anos: Esse prazo é comumente aplicado a dívidas relacionadas à Segurança Social e a dívidas periódicas renováveis. Inclui casos como anuidades de rendas perpétuas, rendas e alugueres, quotas de condomínio, entre outros.

 

Prazo de 3 anos: Esse prazo é válido para dívidas relacionadas a instituições e serviços médicos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.

 

Prazo de 2 anos: É aplicado a dívidas contraídas por estudantes em estabelecimentos que fornecem alojamento e/ou alimentação, bem como dívidas a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento (exceto propinas). Também é válido para vendas feitas por comerciantes a particulares, fornecimento de mercadorias, execução de trabalhos ou gestão de negócios de terceiros. Dívidas relacionadas a serviços prestados por profissionais liberais, como médicos, advogados, psicólogos, arquitetos, contabilistas e solicitadores também prescrevem em 2 anos, assim como multas de trânsito.

 

Prazo de 6 meses: Esse prazo é aplicado a todas as dívidas decorrentes de serviços públicos essenciais, como água, eletricidade, gás e telecomunicações. Além disso, dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, relacionadas ao fornecimento desses serviços, também prescrevem após seis meses.

 

É crucial que os credores estejam cientes dos prazos de prescrição aplicáveis às suas dívidas, pois a não observância desses limites temporais pode acarretar a perda do direito de cobrança e, por outro lado, oferecer ao devedor a possibilidade de recusar o pagamento.

 

Em suma, a prescrição de dívidas é uma importante figura jurídica que pretende equilibrar os interesses das partes envolvidas numa obrigação financeira. Entender os prazos e condições para a prescrição é essencial para evitar conflitos e garantir uma relação saudável entre credores e devedores.

 

Para mais informações acerca da prescrição de dívidas, fale comigo!

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Entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2022 o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, sejam eles móveis ou imóveis, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 20 de maio de 2019.

 

 

O que mudou nos prazos de garantia

 

Uma das novidades desta nova legislação está relacionada com a alteração do prazo de garantia na aquisição de imóveis, que passou dos 5 para os 10 anos, nas situações cujas desconformidades estejam relacionadas com os elementos estruturais do imóvel, designadamente, telhado, paredes, canalizações, pavimentos ou instalações elétricas, mantendo-se o prazo de 5 anos para as restantes faltas de conformidade (artigo 23.º do referido diploma legal).

 

Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, dispõe que o proprietário tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, direitos estes que caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade (artigo 25.º, n.º 1).

 

Consagra-se, também no presente decreto-lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

 

Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

 

 

As disposições do novo diploma serão aplicáveis a que contratos?

 

Com o presente decreto-lei reforça-se, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais.

 

Importa referir que estas alterações em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de janeiro de 2022.

 

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), foi revogado pelo presente Decreto-Lei.

 

 

Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. 

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